A Lei n.º 72/2013, de 03SET, que introduziu as tão comentadas alterações ao Código da Estrada (CE) no que concerne aos velocípedes, ainda causa alguma confusão, bem como ainda se nota algum desconhecimento dessas alterações por parte dos condutores em geral.
Neste artigo, queremos apresentar um resumo dos artigos do CE que se aplicam à utilização de velocípedes, muitos deles já existentes há algumas décadas e que ainda assim, continuam a causar surpresa a alguns condutores, sejam eles de veículos a motor ou a pedal.
Sabemos que existem vários artigos que visam por exemplo a condução de veículos automóveis aquando da presença de velocípedes, mas aqui vamos ficar-nos por aqueles que a nós ciclistas, se aplicam. Estes artigos, não se tratam apenas de direitos, como também de deveres.
Como tal, aqui vão eles.
Artigo 1.º – Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
(…)
- q) «Utilizadores vulneráveis» peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
Artigo 14.º-A – Rotundas
(…)
2 – Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.*
3 – Quem infringir o disposto nas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
*Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
Artigo 17.º – Bermas e passeios
(…)
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior*, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
3 – Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
4 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
*Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
Artigo 32.º – Cedência de passagem a certos veículos
(…)
5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3* não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
(…)
7 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
*Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
Artigo 40.º – Veículos de marcha lenta
1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 – Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.
3 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.
4 – Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 72.º – Autoestradas
1 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
(…)
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 e na alínea a) e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 – Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto na alínea c) a alínea e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 77.º – Vias de trânsito reservadas
1 – Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
(…)
3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente:
(…)
- b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
5 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 78.º – Pistas especiais
1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 – É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.
(…)
6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.
Artigo 85.º – Documentos de que o condutor deve ser portador
(…)
3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
(…)
5 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 90.º – Regras de condução
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
- a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
- b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
- c) Fazer-se rebocar;
- d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
- e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 – Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
Artigo 91.º – Transporte de passageiros
(…)
2 – Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:
- a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
- b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número de daqueles assentos;
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
3 – Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 92.º – Transporte de carga
1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 93.º – Utilização das luzes
(…)
3 – Sempre que, nos termos do artigo 61.º*, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
*Condições de utilização das luzes
1 – Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
- a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
- b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
- c) De estrada, nos restantes casos;
- d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 – É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 – (1) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 – Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 – Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 94.º – Avaria nas luzes
(…)
2 – Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 – Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 104.º – Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
(…)
- b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
- c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
Artigo 113.º – Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 – Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 – Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.
Artigo 121.º – Princípios gerais
(…)
6 – A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.
Como podem ver, a legislação é ampla, mesmo falando apenas do CE e, como diz a Lei Portuguesa: “o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento”.
Portanto, tentem manter-se o mais atualizados possível. Caso tenham duvidas tentem esclarecê-las com as autoridades e, apesar de tudo, tenham um condução segura e defensiva.