Os velocípedes deixam de estar obrigados a circular nas pistas que lhes são destinadas podendo fazê-lo junto do restante trânsito se se considerar que esta seja uma alternativa mais vantajosa. É aplicável ao velocípede o regime geral de cedência de passagem.
Na ausência de sinalização, sempre que se apresente pela direita, os restantes condutores devem ceder-lhe passagem. Os velocípedes passam a poder circular nas bermas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Os velocípedes passam a poder usar toda a faixa de rodagem dentro das localidades e para a execução de manobras.
Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias de reduzida visibilidade ou quando o trânsito é intenso e desde que não causem perigo ou embaraço ao trânsito.
Se pedalarem em grupo, devem fazê-lo em fila indiana ou aos pares, não sendo possível a circulação em paralelo de mais de dois velocípedes.
Nas rotundas os condutores de velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à direita, mesmo que não pretendam sair da rotunda na primeira via de saída, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que pretendam sair da rotunda.
O condutor de veículo a motor deverá ceder a passagem aos velocípedes que atravessem a faixa de rodagem nas passagens a eles destinadas. As crianças até aos 10 anos podem circular de velocípede nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os outros peões.
REGRAS GERAIS
O condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de identificação pessoal – Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte. Tratando-se de velocípede com motor, o condutor que ainda tenha Bilhete de Identidade em vez do Cartão do Cidadão tem igualmente de se fazer acompanhar do Cartão de Identificação Fiscal.
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
A condução de velocípedes (e veículos equiparados) na via pública está dispensada da titularidade de licença de condução. (N.º 6 do artigo 121º do CE)
DOCUMENTOS
O condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de identificação pessoal. Tratando-se de velocípede com motor, o condutor que ainda tenha Bilhete de Identidade em vez do Cartão do Cidadão tem igualmente de se fazer acompanhar do Cartão de Identificação Fiscal.
(Alíneas a) e d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 85.º)
SEGURO
Os condutores de velocípedes não estão obrigados a ter seguro de responsabilidade civil. (Artigo 150º).
MATRÍCULA
Os velocípedes estão isentos da obrigatoriedade de matrícula, apenas exigida para os veículos a motor. (Artigo 117º).
CAMPAINHA/BUZINA
A colocação de campainha/buzina no velocípede não sendo legalmente obrigatória, é recomendada.
CAPACETE
O uso de capacete homologado é recomendado para condutores e passageiros de velocípedes, muito embora não seja legalmente obrigatório. Só os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de outros meios de circulação análogos é que têm de proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado. (N.º 5 do artigo 82º).
POSIÇÃO
O posicionamento do condutor na via deve permitir-lhe observar, prever e ajustar-se às várias situações sem ter que desviar os olhos da via. Nos cruzamentos, deverá colocar-se em frente aos outros veículos para ser visto.
PASSAGEIROS
É permitido o transporte de passageiros num velocípede desde que:
• Tenha sido construído com assentos para um ou dois passageiros, devendo ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.
• Tenha mais de um par de pedais, caso em que o número de passageiros corresponde ao número de pares de pedais.
• Esteja equipado com cadeira especialmente concebida para transportar crianças, desde que tenham menos de 7 anos. (N.º 2 do artigo 91º)
CARGA
O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
É proibido aos condutores e passageiros dos velocípedes transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. (Nºs. 1 e 2 do artigo 92º).
REBOQUE, CARRO LATERAL E CADEIRA
Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque com um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira concebida e homologada para transportar crianças. (N.ºs 2 e 3 do artigo 113º).
UTILIZAÇÃO DE CERTOS APARELHOS
A utilização, durante a marcha do veículo, ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, é proibida ao condutor de qualquer veículo, inclusive de velocípedes.
Excetuam-se os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado. (N.º 1, e alínea a) do n.º 2 do artigo 84º).
ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
É proibido conduzir quaisquer veículos, incluindo velocípedes, sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
A taxa máxima de álcool no sangue legalmente permitida para condutores de velocípedes é de 0,49 g/l, independentemente destes se encontrarem ou não habilitados com carta de condução.
Este regime não se aplica aos condutores com menos de 16 anos, que são inimputáveis. (Artigo 10º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 19º do Código Penal) Os condutores de velocípedes têm de submeter-se ao teste de alcoolemia caso as autoridades assim o solicitem, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência. (N.º 3 do artigo 152.º).
Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. (Nºs. 1, 2 e 5 do artigo 81º).